Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobras
Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.
Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobras, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.
Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.
Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.
A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.
Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.
“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.
“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.
Cabe recurso.
*Informações do TJDFT