Brasilia

DF deve indenizar filho de detenta que morreu na prisão


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar pensão por morte e uma indenização por danos morais ao filho de uma detenta que cometeu suicídio na prisão. A mulher sofria de problemas psiquiátricos.

No processo, o filho relatou que sua mãe foi presa após uma briga com o companheiro, no dia 4 de setembro de 2019. Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. No dia 6 de setembro, ela cometeu suicídio. O filho alega que o Estado foi responsável, já que, durante a audiência de custódia, sua mãe informou que usava medicação controlada, mas não recebeu os remédios na prisão. Ele afirma que a interrupção repentina dos antidepressivos causou diversos efeitos colaterais, levando-a a tirar a própria vida. Além disso, acrescenta que a estrutura do presídio facilitava o uso de cordas, panos ou lençóis para enforcamento.

O DF argumenta que a mulher foi colocada em sela isolada, assim que chegou na penitenciária, conforme protocolo de quarentena, durante a pandemia da Covid-19. Garante que não houve falha do Estado, pois a detenta não dava sinais de desequilíbrio. Afirma que o atendimento pela equipe de saúde ocorre às terças-feiras e que devido ao feriado de 7 de setembro, não houve tempo para o atendimento da mãe do autor. Informa que foram prestados todos os atendimentos possíveis, mas não se pode salvar a vítima. Ressalta que nem a detenta ou seu advogado, nem familiares alegaram a necessidade ou levaram medicamentos para o estabelecimento prisional,

Ao analisar o caso, o Desembargador relator verificou que a denunciada informou, na audiência de custódia, que fazia uso de dois remédios controlados para depressão e ansiedade. No entanto, a informação não consta na ata da audiência. O prontuário da detenta informa que foi atendida em razão de tentativa de autoextermínio, por overdose e envenenamento, em maio de 2021. No dia, ela contou que já havia tentado outras três vezes e foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos. “Ainda que a ausência dos medicamentos por um dia não seja suficiente para ensejar o ato extremo, os transtornos psicológicos apresentados pela detenta demonstram que ela deveria ter sido acolhida quando chegou ao presídio”, observou o magistrado.

O julgador destacou ainda que o fato de o acolhimento na penitenciária ocorrer apenas às terças-feiras e a detenta ter chegado no domingo não exclui a responsabilidade do Estado pelo incidente. “Houve falha no acolhimento e vigilância da detenta, portadora de transtornos psicológicos graves. Dessa forma, o resultado morte produzido decorreu diretamente da ausência de atendimento e vigilância, por conseguinte, da inobservância pelo ente público ao art. 5º da Constituição, que assegura ‘aos presos o respeito à integridade física e moral’, inclusive acompanhamento médico necessário”, acrescentou.

Na avaliação do colegiado, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do estado. Em relação ao dano moral, o colegiado entendeu ser “inegável o sofrimento de uma criança, com sentimento de medo e desamparo diante da perda de um vínculo importante”. No que se refere à quantificação do dano moral, os magistrados ponderaram a gravidade da conduta, os prejuízos decorrentes para o autor, uma criança de 11 anos, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida.

Assim, a indenização por danos morais foi determinada em R$ 30 mil e pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo à época da morte, incluídas férias e décimo-terceiro, até que o beneficiário complete 21 anos.

Processo em segredo de justiça.

*Com informações do TJDFT


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