Brasilia

Estabelecimento deve indenizar consumidora atingida por copo de vidro


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Varandas 08 Bar e Restaurante a pagar indenização a uma cliente que foi atingida por um copo de vidro durante uma briga. O tribunal concluiu que houve falha na segurança do local.

A cliente relatou que estava no bar com amigos em um evento de samba e pagode. Por volta das 22h, começou uma briga generalizada no local, e um copo de vidro foi arremessado, atingindo seu rosto e causando lesões. Ela argumenta que o incidente ocorreu devido à falta de segurança no bar e apresentou laudos do IML e relatórios hospitalares para comprovar os danos e ferimentos

Em sua defesa, o restaurante alega que não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora, uma vez que se trata de causa de excludente. Defende, ainda, que há necessidade de prova pericial.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que não há dúvidas de que o evento que provocou as lesões na autora ocorreu no estabelecimento e durante a prestação de entretenimento. Para Turma, o estabelecimento falhou no dever de segurança. Segundo o colegiado, “ao atuar no ramo de eventos e festas, assume a obrigação de garantir a ordem e segurança neste ambiente” e responde pelos riscos do negócio.

“A demora na atuação dos seguranças e ausência de medidas adequadas para controlar o tumulto e evitar que objetos fossem arremessados durante a briga configura um defeito no serviço prestado. A recorrida falhou em sua segurança, quer na prevenção quanto sem sua pronta atuação nestes incidentes de violência como o que vitimou a autora. Assim, restando claro o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização pelos danos morais. “O transtorno causado pelo acidente ocorrido no estabelecimento do réu, que levou a autora inclusive a ter que realizar um procedimento cirúrgico, causou abalo psicológico na autora suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT


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